Secretária de Saúde,
Ligia Patricia Rambo Ribeiro.
A Secretaria de Saúde compõem-se das seguintes unidades administrativas:
I – Departamento de Proteção a Saúde:
a) Serviços de Ação Comunitária na Saúde;
b) Setor de Assistência Médica;
c) Setor de Vigilância Sanitária;
d) Setor de Epidemiologia;
e) Unidade de Transporte da Saúde;
f) Unidade de Odontologia;
g) Unidade Administrativa da Saúde;
h) Unidade de Atenção a Saúde Distrital.
À Secretaria de Saúde compete:
I – estudar e propor critérios a serem adotados para consecução de auxílios e subvenções às atividades de assistência médico-social;
II – opinar sobre pedidos de auxílios e subvenções à entidades de assistência médico-social e fiscalizar a sua aplicação;
III – manter os serviços de assistência médica-odontológica no Município;
IV – fiscalizar o cumprimento das posturas referentes ao poder de polícia de higiene pública;
V – manter convênios com a União e o Estado para execução de campanhas e programas de saúde pública;
VI – promover o atendimento de pessoas carentes de recursos;
VII – coordenar e supervisionar a administração do Fundo Municipal de Saúde, de acordo com a legislação vigente;
VIII – inspecionar, com regularidade, o funcionamento dos serviços atinentes aos órgãos que integram a sua Secretaria;
IX – estabelecer e coordenar os padrões de qualidade e eficiência dos serviços desenvolvidos pelos órgãos sob sua orientação;
X – supervisionar e acompanhar as atividades do Conselho Municipal da Saúde, bem como a aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Saúde;
XI – responsabilizar-se pela coleta, guarda e distribuição das informações atinentes à política municipal de saúde;
XII – desempenhar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas ou delegadas.
Ao Departamento de Proteção à Saúde incumbe:
I – atuar na formulação da estratégia e no controle da execução da política municipal de saúde;
II – elaborar diretrizes, em consonância com o sistema unificado de saúde, a serem observadas na elaboração de planos e políticas de saúde pública;
III – acompanhar e cooperar com a execução das ações de saúde desenvolvidas no Município mantendo os serviços de saúde de interesse da população;
IV – elaborar e promover a execução de programas municipais de saúde, e acompanhar e cooperar com a execução de programas de saúde desenvolvidos pela União e pelo Estado;
V – elaborar, controlar e fiscalizar, em cooperação com o sistema único de saúde, a política municipal de vigilância epidemiológica;
VI – controlar e fiscalizar quaisquer atividades potencialmente nocivas à saúde humana, não compreendidas nas competências da vigilância sanitária;
VII – incentivar ações de educação e assistência comunitária, controle de drogas e medicamentos;
VIII – manter convênios com a União e o Estado para a execução de campanhas e programas de saúde pública;
IX – manter os serviços de assistência médica-odontológica no Município;
X – desenvolver atividades relacionadas com a execução de programas
de educação sanitária e defesa sanitária em geral;
XI – promover, controlar e fiscalizar, em cooperação com os organismos estaduais e federais, a aplicação e o cumprimento de normas e padrões de interesse sanitário;
XII – controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse da saúde;
XIII – controlar os bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionam com a saúde, nas suas diferentes etapas, da produção ao consumo;
XIV – fiscalizar o cumprimento das posturas referentes ao poder de polícia de higiene pública;
XV – desempenhar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas ou delegadas.
Aos Serviços de Ação Comunitária na Saúde incumbe:
I – promover integração das ações de controle da dengue na atenção básica, com a mobilização do Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS) e Estratégia Saúde da Família (ESF);
II – acompanhar e coordenar as ações dos Agentes Comunitários de Saúde;
III – acompanhar as ações executadas em face da agenda de trabalho;
IV – supervisionar os trabalhos e estabelecer roteiros e rotinas a serem desenvolvidas pelos Agentes Comunitários de Saúde;
V – coordenar as atividades de cadastro e atualização das pessoas e famílias de cada área de atuação;
VI – desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população;
VII – desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção das doenças e agravos e de vigilância à saúde, por meio de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas nos domicílios e na comunidade;
VIII – desempenhar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas ou delegadas.
Ao Setor de Assistência Médica incumbe:
I – controlar o estoque e distribuição de medicamentos e respectiva reposição;
II – zelar pela higiene e limpeza do Centro Municipal de Saúde e Unidades Básicas de Saúde;
III – controlar a efetividade dos recursos humanos da equipe médica e auxiliares;
IV – relacionar os pacientes que necessitam tratamento especializado por indicação médica;
V – encaminhar pacientes para os centros de referência em outros municípios;
VI – coordenação dos programas de interligação das informações entre a Secretaria e as Unidades de Atenção Básica de Saúde relacionando os atendimentos realizados;
VII – coordenar a elaboração dos relatórios e demais documentos a serem encaminhados ao Ministério da Saúde, relativo aos serviços integrantes do Sistema Único de Saúde, de acordo com as normas pertinentes;
VIII – desempenhar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas ou delegadas.
Ao Setor de Vigilância Sanitária incumbe:
I – auxiliar o Secretário de Saúde no cumprimento das atribuições do órgão;
II – assessorar na execução da política de vigilância sanitária, de acordo com a legislação em vigor;
III – avaliar as atividades referentes à eliminação e prevenção de riscos de saúde, relativos aos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da produção de serviços, no âmbito do Município;
IV – promover a cooperação do Município com os órgãos e entidades federais e estaduais encarregados dos serviços de vigilância sanitária;
V – promover as atividades políticas sanitárias do Município, aplicando e fazendo aplicar a legislação correspondente;
VI – promover a execução de programas de educação sanitária;
VII – coordenar os trabalhos dos agentes sanitários, bem como elaborar os relatórios exigidos;
VIII – realizar, juntamente com os agentes sanitários, as visitas e inspeções em estabelecimentos que exijam a fiscalização, em especial para o fornecimento do alvará de licença;
IX – fomentar e implementar o desenvolvimento de estudos e pesquisas que contribuam para o aperfeiçoamento das ação de vigilância sanitária;
X – elaborar normas técnicas especiais, em matéria de Vigilância Sanitária, atendidas as disposições da legislação vigente;
XI – desempenhar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas ou delegadas.
Ao Setor de Epidemiologia incumbe:
I – coordenar e executar as ações de epidemiologia e controle de doenças e agravos inusitados à saúde, de forma complementar ou suplementar em caráter excepcional;
II – monitorar o comportamento epidemiológico das doenças sob vigilância e agravos inusitados à saúde;
III – fomentar e implementar o desenvolvimento de estudos e pesquisas que contribuam para o aperfeiçoamento das ação de vigilância epidemiológica e ambiental;
IV – analisar, monitorar, supervisionar e orientar a execução das atividades de prevenção e controle de doenças que integrem a lista de doenças de notificação compulsória ou que venham assumir importância para a saúde pública;
V – fornecer orientações técnicas permanentes às autoridades que têm a responsabilidade de decidir sobre a execução de ações de controle de doenças e agravos
VI – planejar, organizar e operacionalizar campanhas de imunização;
VII – controle e prevenção de surtos de doenças transmissíveis;
VIII – executar e coordenar os trabalhos de desinfecção em imóveis, para evitar a proliferação de insetos e animais peçonhentos;
IX – acompanhar e fiscalizar as atividades inerentes ao combate à doença de Chagas, esquistossomose, dengue e outras doenças;
X – proferir palestras em escolas públicas e associações comunitárias com a finalidade de melhorar os hábitos e prevenir doenças;
XI – atender às normas de segurança e higiene do trabalho;
XII – coordenar a investigação de surtos e epidemias, em especial de doenças emergentes, e de etiologia desconhecida ou não esclarecida, e de eventos adversos temporalmente associados à vacinação;
XIII – desempenhar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas ou delegadas.
À Unidade de Transporte da Saúde incumbe:
I – executar as atividades de suportes das ações e serviços públicos de saúde;
II – acompanhar o embarque dos pacientes nos veículos da frota de saúde;
III – organizar e controlar o uso dos veículos que compõem a frota da saúde, bem como a sua adequada manutenção;
IV – acolher as reclamações e sugestões dos usuários do SUS visando equacionar os serviços públicos de saúde;
V – verificar a demanda de usuários junto as estruturas dos serviços de saúde e propor a sua ampliação, bem como de profissionais;
VI – coordenar escalas de motoristas;
VII – organizar e planejar as escalas e os itinerários dos veículos;
VIII – providenciar número suficiente de veículos para transporte de pacientes para outras localidades;
IX – desempenhar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas ou delegadas.
À Unidade de Odontologia incumbe:
I – prestar assistência odontológica à população;
II – controlar o atendimento dos pacientes que procuram serviços e tratamentos relacionados à odontologia;
III – organizar e agendar o atendimento odontológico;
IV – controlar o comparecimento dos pacientes às consultas e procedimentos agendados;
V – elaborar programas preventivos de saúde bucal;
VI – exercer controle dos materiais e equipamentos necessários;
VII – desempenhar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas ou delegadas.
À Unidade Administrativa da Saúde incumbe:
I – coordenar as atividades administrativas da rede pública municipal de saúde;
II – gerenciar o agendamento de consultas especializadas e em centros de referência;
III – registrar os atendimentos e procedimentos praticados na área da saúde;
IV – responsabilizar-se pelo sistema de computação instalado no Centro de Saúde e nas unidades básicas de saúde;
V – exercer controle dos materiais e equipamentos necessários;
VI – controlar a efetividade dos servidores da área;
VII – efetuar controle do material de higiene, limpeza e de manutenção dos prédios;
VIII – coordenar as atividades de planejamento das aquisições de produtos, outros insumos, materiais, equipamentos e contratação de serviços;
IX – desempenhar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas ou delegadas.
À Unidade de Atenção a Saúde Distrital incumbe:
I – desenvolver as ações de atenção básica no âmbito dos Distritos;
II – coordenar as ações dos agentes comunitários de saúde e de endemias, juntamente com o órgão competente;
III – fazer cumprir horário de abertura e fechamento das unidades distritais;
IV – zelar pelo bom atendimento aos pacientes e usuários nas unidades distritais;
V – cumprir com os programas de saúde a serem desenvolvidos e executados nas unidades distritais;
VI – realizar planos de ações, avaliação de relatórios e tomada de decisões pertinentes;
VII – implementar ações que promovam a universalização do acesso da população aos medicamentos, assegurar medicamentos básicos e essenciais a população;
VIII – desempenhar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas ou delegadas.
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