Ao Departamento de Cultura incumbe:
I – promover as manifestações culturais, objetivando o desenvolvimento das comunidades urbanas e rurais do Município;
II – promover a divulgação do calendário de festividades típicas do Município, objetivando manter vivas as tradições e festas populares que de alguma forma manifestem a cultura do Município;
III – promover a execução de programas e campanhas culturais, difundir e estimular a cultura em todos os seus aspectos;
IV – executar programas artísticos e folclóricos, proteger o patrimônio histórico e cultural do Município;
V – articular-se com os organismos congêneres do Município, ou fora dele, visando o incentivo das atividades culturais;
VI – propor a execução de convênios culturais com entidades públicas federais, estaduais e municipais;
VII – realizar concursos literários, propondo a instituição de prêmios aos vencedores;
VIII – cooperar com a realização das semanas de cursos, congressos, reuniões, festividades de caráter sociocultural de interesse da população;
IX – promover a ornamentação da cidade para as festividades tradicionais,
X – manter o controle e uso dos equipamentos audiovisuais sob sua responsabilidade;
XI – organizar um sistema de informações culturais, artísticas e do patrimônio histórico;
XII – desempenhar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas ou delegadas. Art. 35.
À Coordenadoria Cultural incumbe:
I – coordenar as ações culturais desenvolvidas pelas unidades responsáveis;
II – coordenar, apoiar e divulgar atividades culturais e comunitárias em andamento;
III – supervisionar a equipe responsável pela promoção de eventos culturais, cívicos e outras atividades artísticas no âmbito do Município;
IV – supervisionar a execução dos projetos culturais;
V – participar de planejamentos estratégicos em sua área de atuação;
VI – desempenhar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas ou delegadas. Art. 36.
À Unidade de Atividades Culturais incumbe:
I – organizar, planejar e incentivar as festas comemorativas, cívicas dentre outras;
II – promover, incentivar e organizar eventos e atividades culturais, como forma de alcançar o entretenimento saudável do cidadão;
III – organizar as inaugurações de obras executadas pela administração municipal, obedecendo as diretrizes legais;
IV – promover eventos culturais, atendendo os bairros, vilas e distritos do Município;
V – coletar, sistematizar e disponibilizar dados relacionados à programação e produção em cada uma das áreas, visando, principalmente, à obtenção de subsídios para a definição dos eventos da Secretaria;
VI – estimular a participação da comunidade na programação, produção e avaliação de atividades em cada uma das áreas de atuação;
VII – promover a participação do município em eventos artísticos e culturais de caráter popular;
VIII – desempenhar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas ou delegadas. Art. 37.
À Unidade de Artes Cênicas, Visuais e Musicais:
I – planejar, controlar e desenvolver a execução de artes cênicas envolvendo teatro, dança, circo, dentre outras;
II – planejar, controlar e desenvolver a execução de artes musicais nos seus mais variados tipos e estilos, apresentação de coral, banda e fanfarra, dentre outras;
III – planejar, controlar e desenvolver a execução de artes visuais envolvendo fotografia, artes plásticas e artes gráficas, dentre outras;
IV – organizar e manter inventários dos bens destinados ao desenvolvimento de suas atividades;
V – promover a criação e o desenvolvimento das artes, por meio de cursos e oficinas;
VI – incentivar a criação de grupos folclóricos no Município;
VII – desempenhar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas ou delegadas.

