Secretaria de Saúde
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Secretário , Noedi Max Hardt

Secretário de Saúde,

Noedi Max Hardt.

A Secretaria de Saúde compõem-se das seguintes unidades administrativas:

I – Departamento de Proteção a Saúde:

a) Serviços de Ação Comunitária na Saúde;
b) Setor de Assistência Médica;
c) Setor de Vigilância Sanitária;
d) Setor de Epidemiologia;
e) Unidade de Transporte da Saúde;
f) Unidade de Odontologia;
g) Unidade Administrativa da Saúde;
h) Unidade de Atenção a Saúde Distrital.


À Secretaria de Saúde compete:

I – estudar e propor critérios a serem adotados para consecução de auxílios e subvenções às atividades de assistência médico-social;

II – opinar sobre pedidos de auxílios e subvenções à entidades de assistência médico-social e fiscalizar a sua aplicação;

III – manter os serviços de assistência médica-odontológica no Município;

IV – fiscalizar o cumprimento das posturas referentes ao poder de polícia de higiene pública;

V – manter convênios com a União e o Estado para execução de campanhas e programas de saúde pública;

VI – promover o atendimento de pessoas carentes de recursos;

VII – coordenar e supervisionar a administração do Fundo Municipal de Saúde, de acordo com a legislação vigente;

VIII – inspecionar, com regularidade, o funcionamento dos serviços atinentes aos órgãos que integram a sua Secretaria;

IX – estabelecer e coordenar os padrões de qualidade e eficiência dos serviços desenvolvidos pelos órgãos sob sua orientação;

X – supervisionar e acompanhar as atividades do Conselho Municipal da Saúde, bem como a aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Saúde;

XI – responsabilizar-se pela coleta, guarda e distribuição das informações atinentes à política municipal de saúde;

XII – desempenhar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas ou delegadas.

Ao Departamento de Proteção à Saúde incumbe:

I – atuar na formulação da estratégia e no controle da execução da política municipal de saúde;

II – elaborar diretrizes, em consonância com o sistema unificado de saúde, a serem observadas na elaboração de planos e políticas de saúde pública;

III – acompanhar e cooperar com a execução das ações de saúde desenvolvidas no Município mantendo os serviços de saúde de interesse da população;

IV – elaborar e promover a execução de programas municipais de saúde, e acompanhar e cooperar com a execução de programas de saúde desenvolvidos pela União e pelo Estado;

V – elaborar, controlar e fiscalizar, em cooperação com o sistema único de saúde, a política municipal de vigilância epidemiológica;

VI – controlar e fiscalizar quaisquer atividades potencialmente nocivas à saúde humana, não compreendidas nas competências da vigilância sanitária;

VII – incentivar ações de educação e assistência comunitária, controle de drogas e medicamentos;

VIII – manter convênios com a União e o Estado para a execução de campanhas e programas de saúde pública;

IX – manter os serviços de assistência médica-odontológica no Município;

X – desenvolver atividades relacionadas com a execução de programas

de educação sanitária e defesa sanitária em geral;

XI – promover, controlar e fiscalizar, em cooperação com os organismos estaduais e federais, a aplicação e o cumprimento de normas e padrões de interesse sanitário;

XII – controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse da saúde;

XIII – controlar os bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionam com a saúde, nas suas diferentes etapas, da produção ao consumo;

XIV – fiscalizar o cumprimento das posturas referentes ao poder de polícia de higiene pública;

XV – desempenhar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas ou delegadas.

Aos Serviços de Ação Comunitária na Saúde incumbe:

I – promover integração das ações de controle da dengue na atenção básica, com a mobilização do Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS) e Estratégia Saúde da Família (ESF);

II – acompanhar e coordenar as ações dos Agentes Comunitários de Saúde;

III – acompanhar as ações executadas em face da agenda de trabalho;

IV – supervisionar os trabalhos e estabelecer roteiros e rotinas a serem desenvolvidas pelos Agentes Comunitários de Saúde;

V – coordenar as atividades de cadastro e atualização das pessoas e famílias de cada área de atuação;

VI – desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população;

VII – desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção das doenças e agravos e de vigilância à saúde, por meio de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas nos domicílios e na comunidade;

VIII – desempenhar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas ou delegadas.

Ao Setor de Assistência Médica incumbe:

I – controlar o estoque e distribuição de medicamentos e respectiva reposição;

II – zelar pela higiene e limpeza do Centro Municipal de Saúde e Unidades Básicas de Saúde;

III – controlar a efetividade dos recursos humanos da equipe médica e auxiliares;

IV – relacionar os pacientes que necessitam tratamento especializado por indicação médica;

V – encaminhar pacientes para os centros de referência em outros municípios;

VI – coordenação dos programas de interligação das informações entre a Secretaria e as Unidades de Atenção Básica de Saúde relacionando os atendimentos realizados;

VII – coordenar a elaboração dos relatórios e demais documentos a serem encaminhados ao Ministério da Saúde, relativo aos serviços integrantes do Sistema Único de Saúde, de acordo com as normas pertinentes;

VIII – desempenhar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas ou delegadas.

Ao Setor de Vigilância Sanitária incumbe:

I – auxiliar o Secretário de Saúde no cumprimento das atribuições do órgão;

II – assessorar na execução da política de vigilância sanitária, de acordo com a legislação em vigor;

III – avaliar as atividades referentes à eliminação e prevenção de riscos de saúde, relativos aos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da produção de serviços, no âmbito do Município;

IV – promover a cooperação do Município com os órgãos e entidades federais e estaduais encarregados dos serviços de vigilância sanitária;

V – promover as atividades políticas sanitárias do Município, aplicando e fazendo aplicar a legislação correspondente;

VI – promover a execução de programas de educação sanitária;

VII – coordenar os trabalhos dos agentes sanitários, bem como elaborar os relatórios exigidos;

VIII – realizar, juntamente com os agentes sanitários, as visitas e inspeções em estabelecimentos que exijam a fiscalização, em especial para o fornecimento do alvará de licença;

IX – fomentar e implementar o desenvolvimento de estudos e pesquisas que contribuam para o aperfeiçoamento das ação de vigilância sanitária;

X – elaborar normas técnicas especiais, em matéria de Vigilância Sanitária, atendidas as disposições da legislação vigente;

XI – desempenhar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas ou delegadas.

Ao Setor de Epidemiologia incumbe:

I – coordenar e executar as ações de epidemiologia e controle de doenças e agravos inusitados à saúde, de forma complementar ou suplementar em caráter excepcional;

II – monitorar o comportamento epidemiológico das doenças sob vigilância e agravos inusitados à saúde;

III – fomentar e implementar o desenvolvimento de estudos e pesquisas que contribuam para o aperfeiçoamento das ação de vigilância epidemiológica e ambiental;

IV – analisar, monitorar, supervisionar e orientar a execução das atividades de prevenção e controle de doenças que integrem a lista de doenças de notificação compulsória ou que venham assumir importância para a saúde pública;

V – fornecer orientações técnicas permanentes às autoridades que têm a responsabilidade de decidir sobre a execução de ações de controle de doenças e agravos

VI – planejar, organizar e operacionalizar campanhas de imunização;

VII – controle e prevenção de surtos de doenças transmissíveis;

VIII – executar e coordenar os trabalhos de desinfecção em imóveis, para evitar a proliferação de insetos e animais peçonhentos;

IX – acompanhar e fiscalizar as atividades inerentes ao combate à doença de Chagas, esquistossomose, dengue e outras doenças;

X – proferir palestras em escolas públicas e associações comunitárias com a finalidade de melhorar os hábitos e prevenir doenças;

XI – atender às normas de segurança e higiene do trabalho;

XII – coordenar a investigação de surtos e epidemias, em especial de doenças emergentes, e de etiologia desconhecida ou não esclarecida, e de eventos adversos temporalmente associados à vacinação;

XIII – desempenhar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas ou delegadas.

À Unidade de Transporte da Saúde incumbe:

I – executar as atividades de suportes das ações e serviços públicos de saúde;

II – acompanhar o embarque dos pacientes nos veículos da frota de saúde;

III – organizar e controlar o uso dos veículos que compõem a frota da saúde, bem como a sua adequada manutenção;

IV – acolher as reclamações e sugestões dos usuários do SUS visando equacionar os serviços públicos de saúde;

V – verificar a demanda de usuários junto as estruturas dos serviços de saúde e propor a sua ampliação, bem como de profissionais;

VI – coordenar escalas de motoristas;

VII – organizar e planejar as escalas e os itinerários dos veículos;

VIII – providenciar número suficiente de veículos para transporte de pacientes para outras localidades;

IX – desempenhar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas ou delegadas.

À Unidade de Odontologia incumbe:

I – prestar assistência odontológica à população;

II – controlar o atendimento dos pacientes que procuram serviços e tratamentos relacionados à odontologia;

III – organizar e agendar o atendimento odontológico;

IV – controlar o comparecimento dos pacientes às consultas e procedimentos agendados;

V – elaborar programas preventivos de saúde bucal;

VI – exercer controle dos materiais e equipamentos necessários;

VII – desempenhar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas ou delegadas.

À Unidade Administrativa da Saúde incumbe:

I – coordenar as atividades administrativas da rede pública municipal de saúde;

II – gerenciar o agendamento de consultas especializadas e em centros de referência;

III – registrar os atendimentos e procedimentos praticados na área da saúde;

IV – responsabilizar-se pelo sistema de computação instalado no Centro de Saúde e nas unidades básicas de saúde;

V – exercer controle dos materiais e equipamentos necessários;

VI – controlar a efetividade dos servidores da área;

VII – efetuar controle do material de higiene, limpeza e de manutenção dos prédios;

VIII – coordenar as atividades de planejamento das aquisições de produtos, outros insumos, materiais, equipamentos e contratação de serviços;

IX – desempenhar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas ou delegadas.

À Unidade de Atenção a Saúde Distrital incumbe:

I – desenvolver as ações de atenção básica no âmbito dos Distritos;

II – coordenar as ações dos agentes comunitários de saúde e de endemias, juntamente com o órgão competente;

III – fazer cumprir horário de abertura e fechamento das unidades distritais;

IV – zelar pelo bom atendimento aos pacientes e usuários nas unidades distritais;

V – cumprir com os programas de saúde a serem desenvolvidos e executados nas unidades distritais;

VI – realizar planos de ações, avaliação de relatórios e tomada de decisões pertinentes;

VII – implementar ações que promovam a universalização do acesso da população aos medicamentos, assegurar medicamentos básicos e essenciais a população;

VIII – desempenhar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas ou delegadas.

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